A Petição Inicial dá início ao processo, veicula os pedidos do autor e delimita a ação do juiz ao entregar a prestação jurisdicional, sentenciar. Tudo isso faz dela um ato processual de suma importância para o processo. É compreensível que a lei exija dela alguns requisitos. Sem os quais o próprio juiz se encarrega de rejeitá-la.
A esse procedimento a Lei Processual denomina de indeferimento da Petição Inicial. Cuja consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Um aborto do processo.
Por evidente, não cabe ao juiz escolher os casos nos quais ele rejeitará uma Petição Inicial. É a Lei Processual quem o faz nos artigos 319, 321, Parágrafo único, 330, seus incisos e parágrafos.
Como isso ocorre na prática?
- A Advogada dá entrada em um processo. Na verdade distribui uma Petição Inicial com todos os documentos que entende ser necessários ao processo;
- O Juiz analisa essa Petição em 3 vertentes:
- Se os requisitos do artigo 319 estão atendidos;
- Se a petição não é inepta (330, I, Parágrafo 1º, I-IV);
- Se a Petição atende as condições da ação: I) o interesse processual; II) a legitimidade de partes (artigo 330, I e II).
ATENÇÃO:
- Neste artigo trataremos apenas da primeira hipótese, artigo 319.
- Sobre inépcia da Petição Inicial você lê aqui.
- Sobre condições da ação, aguarde novo artigo.
- Ao analisá-la ele verifica que todos os requisitos do artigo 319 estão presentes.
- O Juiz determina a citação do Réu. O processo segue adiante.
- Ao analisá-la ele verifica que a PI NÃO atende a todos os requisitos do artigo 319.
- O juiz determina que o autor emende sua Petição no prazo de 15 dias. Veja o texto da Lei:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- A Advogada diligentemente emenda, completa, ou corrige aquilo que o Juiz entendeu como defeituoso na Petição Inicial.
- O Juiz recebe a Petição Inicial e determina a citação do réu. O processo segue adiante.
- A Advogada não atende a determinação judicial.
- Se o requisito faltante se referir ao inciso II do artigo 319 (qualificação das partes), mas ainda assim o réu puder ser citado, o Juiz recebe a PI, manda citar o réu e o processo segue seu curso normal.
Repare o que diz o artigo 319, Parágrafo 2º do CPC:
- 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- Se o requisito faltante se referir ao inciso II do artigo 319 (qualificação das partes), e o autor não tiver acesso a ela, ou seja muito oneroso obtê-la, o Juiz recebe a PI, manda citar o réu e o processo segue seu curso normal.
Veja o que diz o artigo 319, Parágrafo 3º do CPC:
- 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- Se o requisito faltante não se relacionar a essas duas opções dos parágrafos 2º e 3º, e a Advogada NÃO atender a determinação judicial de corrigi-la…
- O Juiz NÃO recebe a Petição Inicial, e a indeferire. O processo não segue adiante, é abortado. Morre.
É o artigo 321 que estabelece essa consequência:
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Se o juiz indeferir a sua PI nem tudo estará perdido. Você poderá refazê-la e novamente dá entrada no processo (distribuir sua petição inicial).
Mas você não vai querer jogar seu tempo fora e ter que esperar muito mais tempo para resolver o problema do seu cliente, ou vai?
Para evitar esse retrabalho e grande perda de tempo, faça um cheque liste. Observando ponto por ponto se sua Petição Inicial atende a TODOS os requisitos exigidos pela Lei Processual.
Ficou com dúvidas? Os comentários estão à sua disposição para fazer sua pergunta.
Um grande abraço e muito sucesso.